Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 01 de outubro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o governo autorizado:
I
a regulamentar o pagamento das subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência;
II
a entrar em acordo com o Banco de Credito Real de Minas Gerais para lhe transferir o serviço da Caixa Econômica do Estado;
III
a reorganizar a Imprensa Oficial, sem aumento de despesa, podendo elevar as assinaturas do Minas "Gerais" a 30$000 para os funcionários;
IV
a rever os contratos dos Bancos de Crédito Real e Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, de modo a que preencham melhor os fins para que foram criados, no tocante ao crédito agrícola e territorial;
V
a expedir novos regulamentos dos serviços públicos sem aumento de despesa;
VI
a depender dos saldos orçamentários verificados a importância de quatro mil contos de réis (4.000.000$000), em empréstimos às Câmaras Municipais, de acordo com a Lei nº 546, de 27 de setembro de 1910;
VII
a abrir desde já, o crédito de 14.774$950, para pagamento do excesso de despesa verificado na verba nº 8 B do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925;
VIII
a restituir à Câmara Municipal de Manhuaçu o saldo que se verificar no acerto de contas por ocasião da rescisão do contrato de empréstimo que o Estado tem com o município, abrindo para esse fim os necessários créditos;
X
a despender até a importância de vinte contos de réis (20.000$000), para adquirir a biblioteca e o arquivo musical de Francisco Escobar, correndo essa despesa pelos saldos orçamentários;
XI
a despender anualmente para a construção do Palácio do Congresso a importância de quinhentos contos de réis (500.000$000), correndo essa despesa pela verba obras públicas da Secretaria da Agricultura;