JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 943 de 01 de outubro de 1926

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

– Fica o governo autorizado:

I

a regulamentar o pagamento das subvenções a estabelecimentos de ensino e de beneficência;

II

a entrar em acordo com o Banco de Credito Real de Minas Gerais para lhe transferir o serviço da Caixa Econômica do Estado;

III

a reorganizar a Imprensa Oficial, sem aumento de despesa, podendo elevar as assinaturas do Minas "Gerais" a 30$000 para os funcionários;

IV

a rever os contratos dos Bancos de Crédito Real e Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, de modo a que preencham melhor os fins para que foram criados, no tocante ao crédito agrícola e territorial;

V

a expedir novos regulamentos dos serviços públicos sem aumento de despesa;

VI

a depender dos saldos orçamentários verificados a importância de quatro mil contos de réis (4.000.000$000), em empréstimos às Câmaras Municipais, de acordo com a Lei nº 546, de 27 de setembro de 1910;

VII

a abrir desde já, o crédito de 14.774$950, para pagamento do excesso de despesa verificado na verba nº 8 B do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 902, de 15 de setembro de 1925;

VIII

a restituir à Câmara Municipal de Manhuaçu o saldo que se verificar no acerto de contas por ocasião da rescisão do contrato de empréstimo que o Estado tem com o município, abrindo para esse fim os necessários créditos;

X

a despender até a importância de vinte contos de réis (20.000$000), para adquirir a biblioteca e o arquivo musical de Francisco Escobar, correndo essa despesa pelos saldos orçamentários;

XI

a despender anualmente para a construção do Palácio do Congresso a importância de quinhentos contos de réis (500.000$000), correndo essa despesa pela verba obras públicas da Secretaria da Agricultura;

Art. 1º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 943 /1926