Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O número de cargos de professor, necessário ao funcionamento do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, será determinado de acordo com:
I
o número de turmas fixado em função do número de vagas autorizadas para matrícula;
II
o currículo aprovado pelo órgão competente;
III
as necessidades de pesquisa e de extensão;
IV
as necessidades de administração acadêmica.
Parágrafo único
- Cabe à direção do curso promover estudos destinados a propor a criação de novos cargos, quando for o caso, observado o disposto nesta Lei.