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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 7º

O número de cargos de professor, necessário ao funcionamento do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, será determinado de acordo com:

I

o número de turmas fixado em função do número de vagas autorizadas para matrícula;

II

o currículo aprovado pelo órgão competente;

III

as necessidades de pesquisa e de extensão;

IV

as necessidades de administração acadêmica.

Parágrafo único

- Cabe à direção do curso promover estudos destinados a propor a criação de novos cargos, quando for o caso, observado o disposto nesta Lei.