Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A série de classes prevista no artigo anterior compreende as seguintes classes, que se desdobram em graus, na forma constante do Anexo I desta lei:
I
Professor Assistente - PS1
II
Professor Adjunto - PS2
III
Professor Titular - PS3
§ 1º
Os cargos das classes previstas neste artigo são identificados pelo nome ou sigla atribuída à série de classes, seguida do nível da classe da letra correspondente ao grau, acrescida da titulação da matéria ou disciplina a que se refere a habilitação do professor.
§ 2º
Poderá haver alteração da titulação do cargo do professor dentro da mesma classe, de acordo com a habilitação específica que comprovar, desde que haja vaga para aproveitamento em sua nova titulação.
§ 3º
Os requisitos mínimos de habilitação estabelecida para cada classe e o número de cargos constam também do Anexo I.