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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 3º

A série de classes prevista no artigo anterior compreende as seguintes classes, que se desdobram em graus, na forma constante do Anexo I desta lei:

I

Professor Assistente - PS1

II

Professor Adjunto - PS2

III

Professor Titular - PS3

§ 1º

Os cargos das classes previstas neste artigo são identificados pelo nome ou sigla atribuída à série de classes, seguida do nível da classe da letra correspondente ao grau, acrescida da titulação da matéria ou disciplina a que se refere a habilitação do professor.

§ 2º

Poderá haver alteração da titulação do cargo do professor dentro da mesma classe, de acordo com a habilitação específica que comprovar, desde que haja vaga para aproveitamento em sua nova titulação.

§ 3º

Os requisitos mínimos de habilitação estabelecida para cada classe e o número de cargos constam também do Anexo I.