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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 29

O enquadramento de que trata o art. 27 é da competência do Secretário de Estado da Educação, que baixará normas complementares.

Parágrafo único

- O prazo máximo para processamento do enquadramento é de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.