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Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 22

O vencimento correspondente ao regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais integra os proventos da aposentadoria à razão de um quinto (1/5) por ano de permanência neste regime.

Parágrafo único

- Os percentuais de que trata este artigo serão calculados com base no vencimento do cargo ocupado pelo Professor na data de sua aposentadoria.