Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 22
O vencimento correspondente ao regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais integra os proventos da aposentadoria à razão de um quinto (1/5) por ano de permanência neste regime.
Parágrafo único
- Os percentuais de que trata este artigo serão calculados com base no vencimento do cargo ocupado pelo Professor na data de sua aposentadoria.