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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987

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Art. 13

As promoções na série de classes de Professor de Ensino Superior far-se-ão por acesso e por progressão horizontal, nos termos desta lei.

§ 1º

O acesso é a promoção do ocupante de cargo da classe de Professor Assistente - PS01 para a classe do Professor Adjunto - PS2, no grau inicial, desde que comprove a habilitação exigida.

§ 2º

A progressão horizontal é a promoção do professor ao grau imediato da classe a que pertencer.

§ 3º

A progressão horizontal depende da apuração do efetivo exercício no mesmo grau pelo mesmo período de quatro (4) anos.