Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.413 de 02 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
As promoções na série de classes de Professor de Ensino Superior far-se-ão por acesso e por progressão horizontal, nos termos desta lei.
§ 1º
O acesso é a promoção do ocupante de cargo da classe de Professor Assistente - PS01 para a classe do Professor Adjunto - PS2, no grau inicial, desde que comprove a habilitação exigida.
§ 2º
A progressão horizontal é a promoção do professor ao grau imediato da classe a que pertencer.
§ 3º
A progressão horizontal depende da apuração do efetivo exercício no mesmo grau pelo mesmo período de quatro (4) anos.