Artigo 49, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 49
Aos servidores convocados para funções correspondentes às dos cargos que integram o Grupo Superior de Escolaridade (NS), com exercício dessas funções em escolas de educação especial, ficam assegurados a permanência nas respectivas funções e o nível de vencimento atribuído aos referidos cargos, até 30 de novembro de 1987, sendo-lhes, ainda, facultado concorrer à seleção competitiva interna, para efeito de provimento efetivo, desde que comprovem:
I
estar em exercício na data desta Lei;
II
ter habilitação específica na área pretendida.