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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 49

Aos servidores convocados para funções correspondentes às dos cargos que integram o Grupo Superior de Escolaridade (NS), com exercício dessas funções em escolas de educação especial, ficam assegurados a permanência nas respectivas funções e o nível de vencimento atribuído aos referidos cargos, até 30 de novembro de 1987, sendo-lhes, ainda, facultado concorrer à seleção competitiva interna, para efeito de provimento efetivo, desde que comprovem:

I

estar em exercício na data desta Lei;

II

ter habilitação específica na área pretendida.