Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os atos de transferência são de competência do Secretário de Estado da Educação e terão vigor a partir de 16 de março de 1987.
Parágrafo único
- No início do ano letivo de 1987, serão atribuídas ao funcionário as funções do cargo para o qual haja requerido sua transferência.