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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 44

Os atos de transferência são de competência do Secretário de Estado da Educação e terão vigor a partir de 16 de março de 1987.

Parágrafo único

- No início do ano letivo de 1987, serão atribuídas ao funcionário as funções do cargo para o qual haja requerido sua transferência.