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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 34

A contagem de tempo de serviço do Professor regente de aulas será considerada integral a cada mês, independente das horas de trabalho a que estiver sujeito, desde que essas não sejam inferiores a oito (8) horas semanais.

Parágrafo único

- Para o efeito deste artigo serão descontadas as faltas, as licenças e os afastamentos que não configurem dias de efetivo exercício nos termos da lei.