Artigo 31, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 31
O concurso público, para provimento de cargo destinado a unidade estadual de ensino, se regerá por normas baixadas conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.
Parágrafo único
- Para o concurso de que trata este artigo se exigirá, além da habilitação específica:
I
especialização na modalidade de ensino, quando se tratar de educação especial;
II
prova prática, quando se tratar de conteúdo da parte profissionalizante do ensino de 2º grau.