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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 31

O concurso público, para provimento de cargo destinado a unidade estadual de ensino, se regerá por normas baixadas conjuntamente pelas Secretarias de Estado da Educação e de Administração.

Parágrafo único

- Para o concurso de que trata este artigo se exigirá, além da habilitação específica:

I

especialização na modalidade de ensino, quando se tratar de educação especial;

II

prova prática, quando se tratar de conteúdo da parte profissionalizante do ensino de 2º grau.