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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986

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Art. 29

O cômputo do número de turmas será feito em dobro quando se tratar de turmas de:

I

educação especial, que funcionem em unidades de ensino regular, para a quantificação de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Serviçal;

II

ensino regular, que utilizem de laboratório ou oficina profissionalizante em outro turno, para a quantificação de Auxiliar de Secretaria II, Assistente de Turno e Serviçal.