Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.381 de 18 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 29
O cômputo do número de turmas será feito em dobro quando se tratar de turmas de:
I
educação especial, que funcionem em unidades de ensino regular, para a quantificação de Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e Serviçal;
II
ensino regular, que utilizem de laboratório ou oficina profissionalizante em outro turno, para a quantificação de Auxiliar de Secretaria II, Assistente de Turno e Serviçal.