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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986

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Art. 18

O Inspetor Escolar é lotado em Delegacia de Regional de Ensino e continua regido pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e legislação complementar.

Parágrafo único

- Não se aplicam ao Inspetor Escolar as restrições contidas no inciso V do artigo 10 e no § 3º do artigo 11 desta Lei quanto à convocação e à movimentação para Delegacia Regional de Ensino.