Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.346 de 05 de dezembro de 1986
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Inspetor Escolar é lotado em Delegacia de Regional de Ensino e continua regido pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e legislação complementar.
Parágrafo único
- Não se aplicam ao Inspetor Escolar as restrições contidas no inciso V do artigo 10 e no § 3º do artigo 11 desta Lei quanto à convocação e à movimentação para Delegacia Regional de Ensino.