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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 927 de 25 de setembro de 1926

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Art. 3º

– A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deverá obrigar-se a atender prontamente às requisições das autoridades policiais da Capital, quanto ao serviço de assistência hospitalar, e a sujeitar-se à fiscalização da Diretoria da Saúde Pública do Estado.