Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 927 de 25 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– A Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte deverá obrigar-se a atender prontamente às requisições das autoridades policiais da Capital, quanto ao serviço de assistência hospitalar, e a sujeitar-se à fiscalização da Diretoria da Saúde Pública do Estado.