Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 927 de 25 de setembro de 1926
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Fica o governo do Estado autorizado a adiantar a mesma Santa Casa, por conta dessa subvenção, a soma de cem contos de (100.000$000), para conclusão de um novo pavilhão para enfermos, podendo abrir para esse fim o crédito necessário.