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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838

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Art. 1º

Nos processos que os Promotores Públicos intentarem perante os Juízes de Paz por crimes, cujo definitivo julgamento lhes compita, vencerão somente os seguintes emolumentos:

§ 1º

Se o acusado for condenado, e a sentença confirmada nas Juntas de Paz, ou Tribunais superiores, oito mil réis.

§ 2º

Se o acusado for condenado, no Juízo de Paz, e absolvido nos Superiores, quatro mil réis.

§ 3º

Se o acusado for absolvido no Juízo de Paz, não perceberão emolumento algum.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 92 de 06 de março de 1838