Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 92 de 06 de março de 1838
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos processos que os Promotores Públicos intentarem perante os Juízes de Paz por crimes, cujo definitivo julgamento lhes compita, vencerão somente os seguintes emolumentos:
§ 1º
Se o acusado for condenado, e a sentença confirmada nas Juntas de Paz, ou Tribunais superiores, oito mil réis.
§ 2º
Se o acusado for condenado, no Juízo de Paz, e absolvido nos Superiores, quatro mil réis.
§ 3º
Se o acusado for absolvido no Juízo de Paz, não perceberão emolumento algum.