JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.122 de 30 de dezembro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica proibida a realização de quaisquer despesas com festividades, por conta de recursos públicos de quaisquer fontes, no âmbito da administração estadual direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias e das fundações criadas, mantidas ou supervisionadas pelo Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 15.297, de 6/8/2004.)

§ 1º

Compreendem-se na proibição referida neste artigo os gastos com festas de fim de ano, aniversários de autoridades, comemorações de quaisquer datas ou eventos outros, realizadas nas próprias repartições ou fora delas, desde que custeadas, no todo ou em parte, com recursos públicos.

§ 2º

Compreendem-se, ainda, na mesma proibição, as despesas com a aquisição, confecção e distribuição de brindes de qualquer espécie e de outros objetos com destinação semelhante.

§ 3º

Não se incluem nas disposições deste artigo as instituições bancárias estatais.

Art. 1º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 9.122 /1985