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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985


Art. 4º

É isenta do IPVA a propriedade de:

I

veículo automotor de sindicato de classe e instituição filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado;

II

veículo automotor de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III

máquina agrícola e de terraplenagem;

IV

veículo automotor de motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); (Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

V

veículo automotor de deficiente físico, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para permitir sua utilização pelo proprietário; (Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

VI

veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG; (Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.) (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

VII

veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.586, de 6/6/1988,) (Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)