Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada.
No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada.