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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 2º

A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela, (vetado) publicada no órgão oficial pela Secretaria de Estado da Fazenda, (vetado).

Parágrafo único

- Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, a procedência, o tipo de combustível, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.