Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na hipótese de aquisição de veículo usado, a não averbação da transferência de sua propriedade no órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias de emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de uma (1) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data da averbação. (Artigo anteriormente vetado e posteriormente acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)