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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único

- Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.093, de 29/12/1989.)