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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985


Art. 11

Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinquenta por cento) pertence ao Município onde for licenciado o veículo.

Parágrafo único

- (Vetado).