Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.119 de 27 de dezembro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 11
Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinquenta por cento) pertence ao Município onde for licenciado o veículo.
Parágrafo único
- (Vetado).