Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O imposto de doação intervivos de ascendentes e descendente, será igual ao imposto de transmissão causa mortis, (isto é, 3%), ficando revogado o art. 9 da lei 851, de 15 de setembro de 1923.