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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925

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Art. 5º

– O imposto de doação intervivos de ascendentes e descendente, será igual ao imposto de transmissão causa mortis, (isto é, 3%), ficando revogado o art. 9 da lei 851, de 15 de setembro de 1923.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 902 /1925