Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.
– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.