JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– As subvenções e auxílios constantes desta lei, que não forem requeridas até o primeiro trimestre do ano seguinte, ficarão caducas.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 902 /1925