Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– É o Presidente do Estado autorizado:
I
A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:
§ 1º
, nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 34, 35 e 37;
§ 2º
, nºs 1, 5, 7, 8, 9, 12, 14, 18, 19, 21 e 23;
§ 3º
, nºs 2, 3, 5, 7, 8, 9, 13, 16, 19, 21, 29, 34, 35 e 38;
II
A realizar operações de crédito para cobrir o déficit que se verificar, não sendo a receita arrecadada suficiente para as despesas ordinárias;
III
A realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada.