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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 902 de 15 de setembro de 1925

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Art. 3º

– É o Presidente do Estado autorizado:

I

A abrir créditos suplementares às seguintes verbas do art. 1º, caso verifique não terem sido suficientemente dotadas:

§ 1º

, nºs 11, 12, 13, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 34, 35 e 37;

§ 2º

, nºs 1, 5, 7, 8, 9, 12, 14, 18, 19, 21 e 23;

§ 3º

, nºs 2, 3, 5, 7, 8, 9, 13, 16, 19, 21, 29, 34, 35 e 38;

II

A realizar operações de crédito para cobrir o déficit que se verificar, não sendo a receita arrecadada suficiente para as despesas ordinárias;

III

A realizar, como antecipação de receita, operações de crédito liquidáveis dentro do exercício, e não excedentes à terça parte da receita orçada.

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 902 /1925