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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.003 de 31 de outubro de 1985

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Art. 3º

O imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura da escritura pública, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.