Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9.003 de 31 de outubro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O imóvel será revertido ao patrimônio do Estado de Minas Gerais se, no prazo de 5 (cinco) anos, a partir da assinatura da escritura pública, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.