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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 6º

– O usufrutuário vitalício pagará o imposto de 6% sobre o valor dos bens até 50 contos; 10% até 100 contos e 15% do usufruto dos bens de maior valor, se o beneficiário tiver menos de 30 anos de idade; tendo idade superior pagará, respectivamente, as contribuições de 4%, 7% e 10%.

Parágrafo único

– No usufruto temporário, o imposto será de 4%, 7% e 10%, respectivamente, sobre bens no valor de 50 contos, 100 contos de réis e superiores, seja qual for o tempo de duração ou a idade do herdeiro ou legatário.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935