Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O imposto de sucessão nas heranças e legados será cobrado nas seguintes bases:
I
Dos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos: nas heranças até 25 contos, 4%; de mais de 25 contos até 50 contos, 5%; sobre o que exceder de 50 contos cobrar-se-ão 6%.
II
Dos irmãos: 10% até 50 contos; 15% até 100 contos e 20% sobre os valores excedentes.
III
Dos colaterais até o 4º grau civil: 20% até 50 contos; 25% até 100 contos e 30% sobre os valores excedentes.
IV
Dos demais colaterais e estranhos: 30% até 50 contos; 40% até 100 contos e 50% sobre os valores excedentes.
Parágrafo único
– Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do país, sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.