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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 5º

– O imposto de sucessão nas heranças e legados será cobrado nas seguintes bases:

I

Dos descendentes, ascendentes, cônjuges e filhos adotivos: nas heranças até 25 contos, 4%; de mais de 25 contos até 50 contos, 5%; sobre o que exceder de 50 contos cobrar-se-ão 6%.

II

Dos irmãos: 10% até 50 contos; 15% até 100 contos e 20% sobre os valores excedentes.

III

Dos colaterais até o 4º grau civil: 20% até 50 contos; 25% até 100 contos e 30% sobre os valores excedentes.

IV

Dos demais colaterais e estranhos: 30% até 50 contos; 40% até 100 contos e 50% sobre os valores excedentes.

Parágrafo único

– Sendo os sucessores espontaneamente residentes fora do país, sem que o façam a serviço público, pagarão, além das taxas acima, mais 10%.

Art. 5º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935