Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Esta lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936, sendo aplicáveis desde já as medidas necessárias à sua execução.
– Esta lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936, sendo aplicáveis desde já as medidas necessárias à sua execução.