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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 37

– Esta lei entrará em vigor a primeiro de janeiro de 1936, sendo aplicáveis desde já as medidas necessárias à sua execução.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935