Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 29
– Para facilitar a execução do disposto no artigo 108 da Constituição do Estado, será exigida dos cassinos, clubes ou casas onde sejam explorados jogos permitidos de qualquer espécie, uma taxa fixa que não poderá ser inferior a 10:000$000 e nem superior a 120:000$000 nas estâncias hidrominerais, e 2:000$000 a 48:000$000 nas outras localidades do Estado.
§ 1º
– A primeira taxa será graduada segundo a frequência anual de veranistas adultos às estâncias, excetuados os domésticos que os acompanhem, sendo a outra lançada segundo a população urbana e suburbana dos distritos de paz.
§ 2º
– As taxas arrecadadas nas localidades que não forem estâncias minerais serão aplicadas em assistência pública ou obras públicas que interessem diretamente às mesmas localidades.