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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 27

– O selo do Estado será cobrado em estampilhas ou por conhecimento e recairá sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia ou regulados por suas leis.

§ 1º

– O selo fixo não poderá exceder de 6:000$000 para cada espécie tributada e o proporcional a 20% do valor sobre que recaia, de acordo com a respectiva tabela anexa.

§ 2º

– Os talões pagarão selo fixo 1$000.

Art. 27, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935