Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O selo do Estado será cobrado em estampilhas ou por conhecimento e recairá sobre atos expedidos pelo Governo do Estado, negócios de sua economia ou regulados por suas leis.
§ 1º
– O selo fixo não poderá exceder de 6:000$000 para cada espécie tributada e o proporcional a 20% do valor sobre que recaia, de acordo com a respectiva tabela anexa.
§ 2º
– Os talões pagarão selo fixo 1$000.