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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 9 de 01 de novembro de 1935

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Art. 1º

– O imposto territorial incide, à razão de sete por mil (7/1000), sobre o valor real e total dos imóveis rurais, sendo de cinco mil réis (5$000) a sua contribuição mínima, respeitada no lançamento a dedução de 20% pelas benfeitorias.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 9 /1935