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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 899 de 10 de setembro de 1925


Art. 5º

As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.