Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 899 de 10 de setembro de 1925
Art. 4º
Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1925, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações.