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Artigo 1º, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.775 de 14 de dezembro de 1984

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Art. 1º

O artigo 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 8.512, de 28 de dezembro de 1983, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas, passando o seu § 3º a viger com a redação abaixo e acrescentando-se-lhe os §§ 4º, 5º, 6º e 7º: "Art. 22 - .................... § 1º - ........................ § 2º - ........................ § 3º - A responsabilidade prevista neste artigo limita-se aos casos especificados em Regulamento e, na hipótese do inciso I, aos casos previstos em regime especial de tributação ou acordo. § 4º - Nos casos de responsabilidade do industrial pelo pagamento do imposto devido por comerciante atacadista e varejista, as respectivas margens de lucro serão estimadas mediante aplicação dos percentuais constantes da Tabela "E", anexa a presente Lei. § 5º - Os percentuais de que trata o parágrafo anterior serão aplicados sobre o preço de venda fixado pelo industrial, acrescido ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação, seguro, frete e demais acréscimos, mesmo quando cobrados por terceiros. § 6º - No caso das mercadorias relacionadas no item "2" da Tabela "E", anexa à presente lei, os respectivos percentuais serão aplicados sobre o preço de venda do comerciante atacadista, distribuidor e revendedor. § 7º - Na entrada de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, proveniente de outra unidade da Federação para entrega neste Estado a comerciante atacadista e varejista ou sem destinatário certo, o imposto será pago, na forma em que dispuser o Regulamento, observando-se, para o efeito de base de cálculo, os percentuais a que se refere o § 4º. Art. 2º - Os artigos abaixo mencionados da Lei nº 6763, de 26 de dezembro de 1975, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: "Art. 16 - .........................

XIV

promover a selagem, a etiquetagem ou a numeração de mercadoria, nos casos especificados em Regulamento.

§ 1º

O selo especial, a etiqueta de controle ou a numeração, serão de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes efetuar-se-á nos termos de Regulamento.

§ 2º

Considera-se desacobertada de documento fiscal a mercadoria que não se encontrar devidamente selada, etiquetada ou numerada, nos casos em que o Regulamento especificar a necessidade de uma dessas providências.