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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984

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Art. 3º

Fica instituída Gratificação de Natal para o pessoal da ativa e inativo das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada, a ser pago anualmente no mês de dezembro.

§ 1º

O valor da Gratificação de Natal, de que trata este artigo, corresponde a um duodécimo do símbolo, nível ou padrão do respectivo vencimento do funcionário, por mês de efetivo exercício.

§ 2º

No exercício de 1984, a Gratificação de Natal corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral, para efeito de cálculo da Gratificação de Natal prevista neste artigo.

§ 4º

O valor da Gratificação de Natal não integrará o vencimento ou provento para cálculo de qualquer natureza.

§ 5º

No caso do servidor inativo, a Gratificação de Natal terá como base de cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento, correspondente ao cargo com o qual o funcionário passou à inatividade. (Vide art. 2º da Lei nº 9728, de 5/12/1988.) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)