Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.732 de 23 de novembro de 1984

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica instituída Gratificação de Natal para o pessoal da ativa e inativo das Secretarias e dos Serviços Auxiliares dos Tribunais de Justiça e de Alçada, a ser pago anualmente no mês de dezembro.

§ 1º

O valor da Gratificação de Natal, de que trata este artigo, corresponde a um duodécimo do símbolo, nível ou padrão do respectivo vencimento do funcionário, por mês de efetivo exercício.

§ 2º

No exercício de 1984, a Gratificação de Natal corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será havida como mês integral, para efeito de cálculo da Gratificação de Natal prevista neste artigo.

§ 4º

O valor da Gratificação de Natal não integrará o vencimento ou provento para cálculo de qualquer natureza.

§ 5º

No caso do servidor inativo, a Gratificação de Natal terá como base de cálculo o valor do símbolo, nível ou padrão de vencimento, correspondente ao cargo com o qual o funcionário passou à inatividade. (Vide art. 2º da Lei nº 9728, de 5/12/1988.) (Vide art. 4º da Lei Complementar nº 18, de 22/12/1988.)