Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951
Art. 60
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 1952, revogadas as disposições em contrário.