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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 858 de 29 de dezembro de 1951


Art. 57

(Revogado pelo art. 30 da Lei nº 1.509, de 26/11/1956.) Dispositivo revogado: "Art. 57 - As Tabelas Numéricas e Transitórias, a que se refere o art. 21 da Lei nº 347, de 30 de dezembro de 1948, serão transformadas em Tabelas Únicas por Repartição, baixadas em decreto executivo."

Parágrafo único

- As Tabelas Únicas compor-se-ão de séries funcionais e de funções isoladas.